Gabinete do Prefeito

Procuradoria-Geral do Município

LEI COMPLEMENTAR Nº 99, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021



Dispõe sobre a composição, organização, atribuições e normas de funcionamento do Conselho Municipal do Plano Diretor Participativo - CMPDP e dá outras providências.

O PREFEITO DE CAUCAIA,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Conselho Municipal do Plano Diretor Participativo - CMPDP, previsto na Lei Complementar nº 59, de 12 de Fevereiro de 2019, que dispõe sobre o Plano Diretor Participativo - PDP de Caucaia, é o órgão de deliberação superior e de assessoramento ao Poder Executivo em questões relativas à política de desenvolvimento urbano no Município de Caucaia.

Art. 2º Compõe o Conselho Municipal do Plano Diretor Participativo - CMPDP, os titulares ou representantes dos seguintes Órgãos e Entidades do Poder Executivo Municipal:

I - como membros natos:

a) Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Ambiental - SEPLAM;

b) Instituto de Meio Ambiente do Município de Caucaia - IMAC;

c) Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINFRA;

d) Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Orçamento - SEFIN;

e) Procuradoria Geral do Município - PGM.

II - como membros representantes:

a) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Ceará - CREA/CE;

b) Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Ceará - CAU/CE;

c) Sindicato da Indústria da Construção Civil do Ceará - SINDUSCON;

d) Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE;

e) Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

§ 1º O titular da Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental - SEPLAM será o presidente nato do Conselho Municipal do Plano Diretor Participativo - CMPDP.

§ 2º O Conselho Municipal do Plano Diretor Participativo - CMPDP terá secretário executivo, designado pelo presidente do Conselho.

§ 3º O exercício do mandato de conselheiro membro do Conselho Municipal do Plano Diretor Participativo - CMPDP será considerado prestação de serviços relevantes ao Município e não será remunerado.

§ 4º Os conselheiros e seus respectivos suplentes terão mandatos de dois anos, podendo haver a recondução pelos órgãos e entidades que representam.

§ 5º O presidente do Conselho Municipal do Plano Diretor Participativo - CMPDP solicitará às entidades que compõem o Conselho a substituição dos seus representantes que, sem justificativa prévia, faltarem a mais de 03 (três) reuniões do colegiado, sucessivas ou não.

§ 6º O presidente do Conselho Municipal do Plano Diretor Participativo - CMPDP, por sua iniciativa ou por sugestão dos membros do Conselho, poderá convidar representantes de órgãos técnicos e especialistas em assuntos relacionados aos debates do colegiado.

§ 7º O presidente do Conselho Municipal do Plano Diretor Participativo - CMPDP, por sua iniciativa ou por requerimento de metade dos membros do Conselho, poderá convocar reunião extraordinária.

Art. 3° As deliberações do Conselho Municipal do Plano Diretor Participativo - CMPDP serão aprovadas por maioria simples dos conselheiros presentes, cabendo ao presidente o voto de desempate.

Art. 4º Além do disposto no Art. 14 da Lei Complementar nº 59, de 12 de Fevereiro de 2019, compete ao Conselho Municipal do Plano Diretor Participativo - CMPDP:

I - propor diretrizes gerais da política de desenvolvimento urbano de Caucaia e acompanhar sua execução;

II - assessorar o Chefe do Poder Executivo em questões relativas à política de desenvolvimento urbano no município de Caucaia;

III - promover a articulação dos órgãos municipais com os das esferas estadual e federal, atuantes na área do desenvolvimento urbano;

IV - emitir parecer, para subsidiar decisão do Prefeito Municipal, em propostas de empreendimentos, públicos ou privados, de caráter especial, no Município de Caucaia.

Parágrafo único. O presidente do Conselho Municipal do Plano Diretor Participativo – CMPDP deverá encaminhar os pareceres do Conselho ao Chefe do Poder Executivo para decisão final.

Art. 5º O titular da Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental - SEPLAM deverá submeter à deliberação do Conselho, no prazo de 60 (sessenta dias) contados da publicação desta Lei Complementar, proposta de seu regimento interno, a ser instituído por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º A Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental - SEPLAM deverá suprir os meios necessários ao funcionamento do Conselho Municipal do Plano Diretor Participativo - CMPDP, correndo as despesas devidas à conta das respectivas dotações orçamentárias próprias da referida secretaria.

Art.7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, em 23 de dezembro de 2021.

VITOR PEREIRA VALIM

Prefeito

Este texto não substitui o publicado no D.O.M. nº 2369, de 23 de dezembro de 2021.