Gabinete do Prefeito

Procuradoria-Geral do Município

LEI COMPLEMENTAR Nº 96, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021



Disciplina os critérios, parâmetros e custos operacionais de concessão de licença/autorização e de análise de estudos ambientais, referentes ao licenciamento ambiental das obras e atividades modificadoras do meio ambiente no âmbito do Município de Caucaia.

O PREFEITO DE CAUCAIA,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° Serão disciplinados nesta Lei os critérios, parâmetros e custos operacionais de concessão de licença/autorização e de análise de estudos ambientais, referentes ao licenciamento ambiental das obras e atividades modificadoras do meio ambiente no território do Município de Caucaia.

§ 1º O Licenciamento Ambiental no âmbito do Município de Caucaia será regulamentado por meio de Resoluções expedidas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, por Instruções Normativas e Portarias editadas pelo Instituto de Meio Ambiente do Município de Caucaia - IMAC, observado as normas federais, estaduais e municipal aplicáveis ao tema.

§ 2º As atividades passíveis de licenciamento ambiental no Município de Caucaia, classificadas pelo Potencial Poluidor-Degradador - PPD e pelo porte dos empreendimentos, serão definidas por meio de Resolução do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.

CAPÍTULO I

DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES


Seção I

Das Licenças Ambientais

Art. 2º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigíveis, com classificação pelo Potencial Poluidor-Degradador - PPD, estabelecidas em normatização específica.

Art. 3º As licenças ambientais serão expedidas pelo Instituto de Meio Ambiente do Município de Caucaia - IMAC, com observância dos critérios e padrões estabelecidos em regulamentação específica e, no que couber, das normas e padrões estabelecidos pela legislação municipal, estadual e federal pertinentes.

Art. 4º O licenciamento ambiental de que trata esta Lei compreende as seguintes licenças:

I - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. O prazo de validade da Licença deverá ser, no mínimo de 1 (um) ano, não podendo ser superior a 2 (dois) anos;

II - Licença de Instalação (LI): autoriza o início da instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências da LP. O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;

III - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências das licenças anteriores (LP, LI e LPI), bem como do adequado funcionamento das medidas de controle ambiental, equipamentos de controle de poluição e demais condicionantes determinados para a operação. O prazo de validade da Licença de Operação (LO) será de, no mínimo, 1 (um) ano e, no máximo, 5 (cinco) anos;

IV - Licença de Instalação e Operação (LIO): concedida após a emissão da Licença Prévia, para implantação de atividades em que a instalação ocorre obrigatoriamente concomitantemente com a operação, definidas em regulamentação específica. O prazo de validade da licença será estabelecido no cronograma operacional, não ultrapassando o período de 3 (três) anos;

V - Licença de Instalação e Ampliação (LIAM): concedida para ampliação, adequação ambiental e reestruturação de empreendimentos já existentes, com licença ambiental vigente, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. O prazo de validade da Licença de Instalação e Ampliação (LIAM) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 3 (três) anos;

VI - Licença Ambiental Única (LAU): autoriza a localização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte micro, com Potencial Poluidor-Degradador – PPD baixo definidas em regulamentação específica. O prazo de validade da Licença deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 3 (três) anos;

VII - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): licença que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou empreendimento, as características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação. O prazo de validade ou renovação desta licença será de 02 (dois) anos;

VIII - Licença Prévia e de Instalação (LPI): consiste na aprovação da localização, concepção e instalação do empreendimento ou atividade, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidas. O prazo de validade da Licença Prévia e de Instalação (LPI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 3 (três) anos;

IX - Autorização Ambiental (AA): consiste em autorização para atividades de caráter temporária, ou para aquelas que, pela própria natureza, seja exauriente. O prazo de validade deverá ser o estabelecido em cronograma operacional, não podendo ser superior a 2 (dois) anos.

§ 1º Serão objeto de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC as atividades previstas no art. 4º da Lei Estadual nº 14.882, de 27 de janeiro de 2011, bem como os estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores, capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, com base em informações técnicas e ambientais prestadas pelo interessado e outras definidas em regulamentação específica.

§ 2º Os pedidos de Licença Prévia - LP para empreendimento cuja previsão de implantação total seja dividida em duas ou mais etapas, deverão conter o cronograma físico de execução de cada uma das referidas etapas.

§ 3º Os empreendimentos que, por sua natureza, dispensam a Licença de Operação - LO, são aqueles cujos impactos e efeitos adversos ao meio ambiente ocorram apenas na fase de implantação.

§ 4º O órgão ambiental poderá requerer medida ambiental compensatória das atividades passíveis de licenciamento já implantadas, em fase de implantação ou a serem implantadas, bem como as atividades em operação, por meio de regulamentação do Poder Executivo.

§ 5º A formalização da Compensação Ambiental que trata o parágrafo anterior se dará por meio do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental –TCCA, firmado entre o Instituto de Meio Ambiente do Município de Caucaia- IMAC e o Empreendedor, cuja assinatura será condição para emissão da Licença Ambiental do empreendimento ou atividade.

Seção II

Do Licenciamento Florestal

Art. 5º O licenciamento florestal no âmbito do Município de Caucaia compreende as seguintes autorizações:

I - Autorização para Uso Alternativo do Solo (UAS): consiste na substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de mineração, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;

II - Autorização para Supressão de Vegetação (ASV): permite a supressão de vegetação nativa de determinada área para fins de uso alternativo do solo visando a instalação de empreendimentos;

III - Autorização para Utilização de Matéria Prima Florestal (AUMPF): o ato administrativo necessário ao aproveitamento de matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação no âmbito dos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social, conforme definido nos incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

IV - Autorização para Corte de Árvores Isoladas de Espécie Nativa (CAI): ocorre comumente em áreas urbanas para construção de edificações ou mesmo por medida de segurança;

V - Autorização para Exploração de Plano Operacional Anual (POA): documento a ser apresentado que deve conter as informações definidas em suas diretrizes técnicas, sobre as atividades a serem realizadas no período de 12 meses após a aprovação do Plano de Manejo Florestal no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor);

VI - Exploração de Floresta Plantada (EFP): o corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem, conforme definido nos parágrafos 1°, 2° e 3° do Art. 35 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

VII - Autorização para Uso do Fogo Controlado (AUFC): concedida para práticas agrícolas desenvolvidas pela agricultura familiar;

VIII - Autorização Ambiental para Transplantio de Carnaúba e Outras Espécies (AATC): concedida para o desbaste em povoamento natural de carnaúbas e/ou outras espécies, para enriquecimento de área de preservação permanente, reserva legal, arborização urbana, áreas verdes e outras.

Seção III

Da Isenção do Licenciamento Ambiental

Art. 6º Para a obra ou atividade não enquadrada nas atividades passíveis de licenciamento e que também não conste exigência de licenciamento em regulamento específico, se necessária a emissão de documento atestando a isenção, o empreendedor deverá solicitar a Declaração de Isenção de Licenciamento Ambiental.

Seção IV

Das Publicações

Art. 7º O solicitante deverá providenciar a publicação dos pedidos de licenciamento/autorização, sua renovação e a respectiva emissão, conforme modelo fornecido pelo Instituto de Meio Ambiente do Município de Caucaia- IMAC.

Art. 8º A publicação de que trata o artigo anterior deverá ser feita em jornal de circulação local ou no Diário Oficial do Município de Caucaia.

§ 1º Os custos com a publicação no Diário Oficial do Município de Caucaia correrão às custas do solicitante.

§ 2º A publicação no Diário Oficial do Município de Caucaia não é de adesão obrigatória pelo interessado.

§ 3º Estão isentos dos custos de publicações no Diário Oficial do Município de Caucaia, os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão dos agricultores familiares, empreendedor familiar rural, pescadores artesanais, aquicultores, maricultores, silvicultores, extrativistas, quilombolas, indígenas, assentados da reforma agrária e suas associações e demais povos e comunidades tradicionais.

§ 4º A isenção de que trata o parágrafo anterior incidirá apenas sobre as atividades agropecuárias, bem como as atividades de maricultura, silvicultura, aquicultura, pesca artesanal e extrativistas.

CAPÍTULO II

DO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR

Art. 9º O Potencial Poluidor Degradador - PPD do empreendimento, obra ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental classifica-se como Baixo (B), Médio (M) ou Alto (A).

§ 1º A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou atividades será determinada em 6 (seis) grupos distintos, a saber:

  1. menor que micro (<Mc);

  2. micro (Mc);

  3. pequeno (Pe);

  4. médio (Me);

  5. grande (Gr);

  6. excepcional (Ex).

§ 2° O enquadramento do empreendimento, obra ou atividade, segundo o porte, referido no parágrafo anterior, para efeito de cobrança de custos, far-se-á a partir dos critérios de classificação definidos em regulamentação específica.

CAPÍTULO III

DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS


Seção I

Do Requerimento de Processos

Art. 10. O pedido de licença e autorização ambiental deverá ser encaminhado por meio de processo físico na Sede do Instituto de Meio Ambiente do Município de Caucaia- IMAC, pela parte interessada ou seu representante legal, acompanhado da documentação necessária e o comprovante de recolhimento do custo relacionado à solicitação de Licenças e Serviços, todos em meio físico ou em sistema próprio, sem prejuízo de outras exigências a critério do órgão, desde que justificadas.

§ 1º A documentação necessária de que trata o caput deste artigo será disciplinada por Portaria do Presidente do Instituto de Meio Ambiente do Município de Caucaia- IMAC.

§ 2º Requerimentos com documentação incompleta não serão considerados aptos para início da contagem do prazo previsto no art. 12 desta Lei.

§ 3º Nos casos de documentação incompleta, será o interessado informado via ofício, correio eletrônico ou outro meio que confirme sua ciência, com prazo máximo de 60 (sessenta) dias para sanar a pendência apontada, sob pena de arquivamento do requerimento efetuado.

Art. 11. O interessado, mediante requerimento ao Instituto de Meio Ambiente do Município de Caucaia- IMAC, poderá obter segunda via de licença e autorização ambiental, mediante pagamento do respectivo valor correspondente.

Art. 12. O Instituto do Meio Ambiente de Município de Caucaia- IMAC poderá estabelecer mediante portaria, prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

§ 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.

§ 2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.

Seção II

Da Mudança de Titularidade

Art. 13. A mudança de titularidade poderá ser solicitada nos seguintes casos:

I - mudança de razão social;

II - mudança de CNPJ.

§ 1° Para mudança de titularidade de uma licença ambiental ou autorização ambiental, o requerente deverá apresentar os documentos necessários observados o disposto no § 1º do art. 10 desta Lei.

§ 2º A cobrança dos custos de análise de mudança de titularidade será calculada conforme disposto da regulamentação específica.

CAPÍTULO IV

DOS CUSTOS

Art. 14. Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo interessado para a realização dos serviços prestados pelo Instituto de Meio Ambiente do Município de Caucaia- IMAC concernentes à análise e expedição de licenças/autorizações ambientais serão fixados em função do Porte e do Potencial Poluidor-Degradador - PPD do empreendimento ou atividade dispostos em regulamentação específica.

Parágrafo único. Por meio de Resolução do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA serão estabelecidos os custos operacionais cobrados pela emissão das licenças, pela prestação de serviços, bem como os custos de análise de estudos ambientais e outras atividades sujeitas à análise.

Art. 15. Para renovação de licença ambiental será cobrado o valor do custo operacional de concessão da respectiva licença.

§ 1º Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de renovação, o interessado deverá requerer regularização da licença ambiental, cuja cobrança do custo operacional obedecerá aos seguintes critérios:

I - será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 10% (dez por cento), caso o requerimento de regularização seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a licença;

II - será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 30% (trinta por cento), caso o requerimento de regularização seja protocolado até 60 (sessenta) dias após vencida a licença;

III - passados mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da licença, aplicam-se os critérios de regularização de licença ambiental previstos nos incisos I a VI do art. 16 desta Lei.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento ocorrer em feriado ou em dia em que o expediente administrativo do Instituto de Meio Ambiente do Município de Caucaia- IMAC seja encerrado antes do horário de funcionamento.

§ 4º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após o vencimento.

Art. 16. A definição do valor do custo operacional que será cobrado para expedição de licença ambiental para regularização de obras e atividades sem licença obedecerá aos seguintes critérios:

I - para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licença, submetidos ao licenciamento trifásico, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP, Licença de Instalação – LI e Licença de Operação – LO;

II - para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licença, submetidos ao licenciamento bifásico, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP e Licença de Instalação e Operação - LIO ou Licença Prévia e de Instalação – LPI e Licença de Operação – LO, nos casos de LIO e LPI;

III - em caso de expedição de licença ambiental para regularização de empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP e Licença de Instalação – LI;

IV - em caso de expedição de licença ambiental para regularização de empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, quando sujeitos a licenciamento por Licença Prévia e de Instalação – LPI, será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento);

V - para regularização de empreendimentos e atividades sujeitos a Licença Ambiental Única - LAU, será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento);

VI - para regularização de empreendimentos e atividades que, por sua natureza, exijam a expedição apenas de Licença de Operação - LO, será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo único. Se a obra ou empreendimento a ser licenciado estiver inserido em unidade de conservação, sua zona de amortecimento ou zona de entorno, o custo do licenciamento será acrescido de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da licença.

Art. 17. Serão também objeto de cobrança:

  1. I - os serviços técnicos referentes às consultas prévia e técnica, que consistem na emissão de diretrizes ambientais através de Parecer ou Relatório, podendo ser requeridos na fase de planejamento do projeto ou decorrente da liberalidade do interessado;

  1. II - outros serviços constantes em regulamentação específica.

Art. 18. As microempresas - ME e os microempreendedores individuais – MEI estão isentos do pagamento dos custos operacionais.

§ 1º Consideram-se microempresas e microempreendedores individuais os assim inscritos nos bancos de dados da Receita Federal do Brasil (CNPJ) e da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ/CE no momento do requerimento formulado.

§ 2º Excetuam-se no caput as microempresas – ME e microempeendedores individuais - MEI dos seguintes ramos de atividades:

I - Carcinicultura;

II - Quaisquer atividades de extração mineral;

III - Jazidas de empréstimo.


CAPÍTULO V

DOS ESTUDOS E RELATÓRIOS AMBIENTAIS


Art. 19. Sempre que solicitados estudos ambientais, a remuneração de análise será calculada conforme disposto na regulamentação específica.

§ 1º Eventual reprovação de estudo ambiental mediante parecer fundamentado, bem como desistência ou indeferimento do pedido de licença, por parte do Instituto de Meio Ambiente do Município de Caucaia- IMAC, não implicará, em nenhuma hipótese, a devolução da importância recolhida.

§ 2º Reputam-se válidos os estudos ambientais nos quais restem incontestes o trabalho desenvolvido pelo profissional com as atribuições de sua formação acadêmica, sem prejuízo da inscrição no Cadastro Técnico Municipal e no respectivo Conselho de Classe.

Art. 20. Durante o procedimento de licenciamento ambiental, os interessados deverão apresentar para aprovação os planos e programas de gestão ambiental, a serem implementados de acordo com os respectivos estudos ambientais, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental das atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais sujeitos ao

licenciamento ambiental.

§ 1º O interessado deverá apresentar a cada ano, a contar da data de expedição da respectiva Licença Ambiental, o Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental - RAMA dos planos e programas de gestão ambiental das atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais licenciados, constantes do cronograma aprovado, mediante o pagamento dos respectivos custos de análise devido ao órgão ambiental competente.

§ 2º Procedimentos para realização de automonitoramento e apresentação de Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental - RAMA, bem como a definição das atividades não sujeitas a este último, poderão ser regulamentados através de instrução normativa expedida pelo Instituto de Meio Ambiente do Município de Caucaia- IMAC.

§ 3º Sem prejuízo das sanções cabíveis, a não apresentação anual do Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental - RAMA, bem como o não cumprimento total ou parcial do cronograma aprovado, poderá implicar a suspensão da respectiva Licença Ambiental.

§ 4º O Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental - RAMA deverá ser protocolado no Instituto de Meio Ambiente do Município de Caucaia- IMAC em até 30 (trinta) dias corridos após o término do período de abrangência.

§5º Em sendo constatado que o Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental - RAMA foi apresentado fora do prazo estipulado no §4º, será aplicada multa ambiental administrativa.

§6º A emissão de uma nova licença ambiental fica condicionada ao envio do Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental - RAMA pendente, ao pagamento dos custos de análise, bem como ao deferimento pelo Instituto de Meio Ambiente do Município de Caucaia- IMAC do RAMA do respectivo empreendimento.

§ 7º O empreendedor terá um prazo estipulado de 60 (sessenta) dias para solucionar as pendências apontadas após a análise do Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental - RAMA.

§ 8º Após o prazo estipulado, a não resposta por parte do empreendedor será considerada descumprimento de condicionante de licença ambiental, sendo então o processo passível de autuação.

Art. 21. Caberá ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, mediante proposta do Instituto de Meio Ambiente do Município de Caucaia- IMAC, a apreciação do parecer técnico do IMAC acerca da viabilidade de atividades ou empreendimentos causadores de significativa degradação ambiental para os quais for exigido Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA.

Art. 22. No licenciamento de atividades que dependam da realização do Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA ou de outros estudos ambientais, além dos custos devidos para obtenção das respectivas licenças, caberá ao empreendedor arcar com os custos operacionais referentes à realização de audiências públicas, análises, visitas ou vistorias técnicas complementares, além de outros serviços oficiados pelo Instituto de Meio Ambiente do Município de Caucaia- IMAC que se fizerem necessários.

Parágrafo único. O licenciamento de empreendimento que compreender mais de uma obra ou atividade, ou cuja implantação ocorra em etapas, será efetuado considerando o enquadramento do impacto da totalidade do projeto, sendo vedado o fracionamento do licenciamento ambiental.

CAPÍTULO VI

DOS ARQUIVAMENTOS E INDEFERIMENTOS

Art. 23. Processos administrativos que porventura sejam gerados com documentação incompleta, serão indeferidos e arquivados.

§ 1º Da decisão de indeferimento do processo caberá recurso, dirigido ao Presidente do Instituto de Meio Ambiente do Município de Caucaia- IMAC, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência pelo interessado do teor da decisão.

§ 2º O recurso de que trata do § 1º deverá vir acompanhado da comprovação da apresentação de documentação completa quando do protocolo de seu pedido.

§ 3º O processo arquivado somente será desarquivado para ser submetido à análise técnica de seu pedido se o recurso for julgado procedente.

§ 4º Nos casos em que o indeferimento ocorrer por inviabilidade ambiental da área ou projetos propostos, sendo solicitada a reanálise administrativa, deverá ser constituída Câmara Técnica, através de portaria, com, no mínimo, 03 (três) técnicos.

Art. 24. Caso verificada a apresentação de documento falso no âmbito dos processos administrativos de licenciamento ou autorização ambiental serão adotadas as seguintes providências:

I - indeferimento da licença ou autorização requerida, por ofensa aos princípios da boa fé e da confiança, ou cassação de licença ou autorização que eventualmente esteja vigente, devendo ser oportunizado o contraditório;

II - encaminhamento aos órgãos competentes de todos os fatos e/ou documentos que contenham elementos capazes de demonstrar a prática dos crimes previstos nos arts. 297 e 298 do Código Penal e suas respectivas autorias;

III - a remessa dos autos à fiscalização para imposição das sanções administrativas cabíveis;

IV - no caso da apresentação a que se refere o caputter sido promovida por consultor ambiental, deverá ser realizada comunicação dos fatos ao conselho de classe respectivo, bem como a suspensão ou cassação do Cadastro Técnico Municipal – CTM.

§ 1º A constatação da ocorrência de fracionamento indevido do licenciamento ambiental de empreendimento, por parte do interessado, acarretará o indeferimento da solicitação da licença ambiental requerida ou a cassação da licença vigente, bem como a aplicação das penalidades legalmente previstas.

§ 2º O disposto no caput não impede a protocolização de novo pedido de licença ou autorização, mediante o pagamento do custo a ele associado, oportunidade em que deverá o interessado apresentar documentação idônea e válida para que o procedimento prossiga regularmente e, na ausência de impedimentos legais ou técnicos, possa ensejar no deferimento do pleito.

CAPÍTULO VII

DO CANCELAMENTO E SUSPENSÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES

Art. 25. O Instituto de Meio Ambiente do Município de Caucaia- IMAC, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, quando ocorrer:

I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

Art. 26. Determinada a suspensão ou o cancelamento da licença ambiental, com a devida ciência do titular da licença, as obras e/ou atividades devem ser interrompidas imediatamente.

Parágrafo único. As obras ou atividades interrompidas em decorrência de suspensão da licença somente poderão ser retomadas quando sanadas as irregularidades e/ou os riscos que ensejaram a suspensão.

Art. 27. As obras ou atividades interrompidas em decorrência de cancelamento da licença deverão ser imediatamente cessadas e somente poderão ser retomadas após a obtenção de nova licença pelo interessado.

Parágrafo único. As atividades desenvolvidas em áreas não passiveis de licenciamento deverão ser objeto de recuperação por meio da aprovação e execução de um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD.

Art. 28. Poderão ser cassados ou suspensos os efeitos da licença/autorização plenamente vigente, quando for constatada a reforma, ampliação, mudança de endereço e alteração na natureza da atividade, empreendimento ou obra, bem como alteração da qualificação de pessoa física ou jurídica sem prévia comunicação ao Instituto de Meio Ambiente do Município de Caucaia- IMAC caracterizando-se, conforme o caso, infração ambiental.

§ 1º Observados o contraditório e a ampla defesa, a cassação e a suspensão da licença/autorização e os respectivos efeitos, se darão de acordo com os critérios estabelecidos em Portaria do Instituto de Meio Ambiente do Município de Caucaia- IMAC.

§ 2º Da mesma forma, será cassada ou suspensa a licença/autorização quando o exercício da atividade, empreendimento ou obra estiver em desacordo com as normas e padrões ambientais, seguida a orientação constante de parecer, relatório técnico, termo de referência ou qualquer outro documento informativo que o Instituto de Meio Ambiente do Município de Caucaia- IMAC oficialize ao conhecimento do interessado.

§ 3º A suspensão da Licença Ambiental somente será aplicada após a análise e indeferimento da eventual justificativa apresentada pelo empreendedor.



CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES

Art. 29. O Instituto de Meio Ambiente do Município de Caucaia- IMAC em articulação com os demais Órgãos do Município, do Estado e da União, no que couber, exercerá fiscalização sobre o meio ambiente, sem prejuízo das disposições da Lei Complementar nº 61, de 12 de fevereiro de 2019 (Código Ambiental do Município de Caucaia), na forma estabelecida na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Parágrafo único. As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, na forma estabelecida na forma estabelecida na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 30. O Instituto de Meio Ambiente do Município de Caucaia- IMAC poderá exigir, quando necessário, a execução de programas de medição de poluição das fontes poluidoras, com ônus para as mesmas, determinando a concentração de poluentes no meio ambiente e acompanhando os efeitos ambientais decorrentes das atividades.

Art. 31. No exercício do poder de polícia municipal, fica assegurado ao Instituto de Meio Ambiente do Município de Caucaia- IMAC o livre acesso às fontes poluidoras e aos serviços executados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que efetiva ou potencialmente causem danos ambientais.

CAPÍTULO IX

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - COMDEMA

Art. 32. O Plenário do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Ambiental – SEPLAM, será composto, de forma paritária, por representantes governamentais e não governamentais, sendo eles:

I - representantes do Poder Público:

a) Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Ambiental - SEPLAM;

b) Presidente do Instituto de Meio Ambiente do Município de Caucaia - IMAC;

c) um representante da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura - SETCULT;

d) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural - SDR;

e) um representante da Secretaria Municipal de Patrimônio e Transporte - SPT;

f) um representante da Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Orçamento - SEFIN;

g) um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINFRA;

h) um representante da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE;

i) um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

j) um representante da Procuradoria-Geral do Município - PGM.

II - representantes da Sociedade Civil Organizada:

a) Associação de Pescadores do Cumbuco;

b) Câmara de Dirigentes Lojistas de Caucaia - CDL Caucaia;

c) Serviço Social do Comércio - SESC Iparana;

d) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Ceará - CREA/CE;

e) Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

f) Sindicato das Empresas Recicladoras do Estado do Ceará - SINDIVERDE;

g) Universidade Estadual do Ceará - UECE;

h) Centro Universitário Leonardo da Vinci - UNIASSELVI;

i) Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - ABRASEL;

j) Associação dos Gestores Ambientais do Estado do Ceará - AGACE.

CAPÍTULO X

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 33. Caso seja necessário celebrar termo de compromisso ou de ajustamento de conduta para regularização da obra ou empreendimento, o seu objeto deverá se restringir à reparação, contenção ou mitigação de danos ambientais, não sendo possível a celebração de termo de compromisso ou de ajustamento de conduta com a finalidade de permitir a instalação ou a operação da obra ou empreendimento sem a devida licença.

Art. 34. Deverá o órgão ambiental competente pelo licenciamento recepcionar e dar continuidade aos processos licenciados por outro ente, decorrentes da divisão de competências definidas na Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011.

Art. 35. Esta Lei aplica-se aos requerimentos de licenças e renovações efetuados após a sua publicação.

Art. 36. As disposições desta Lei respeitarão as normas editadas para licenciamentos específicos.

Art. 37. Ficam revogados:

I - o art. 6º; art. 7º, I, II, III; art. 8º; art. 9º; art. 10; art. 13 e art. 17, todos da Lei Municipal nº 1.647, de 06 de junho de 2005;

II - §§ 1º ao 4º do art. 5º; art. 130; art. 134, caput, incisos I, II, III e §§ 3º, 4º e §5º; art. 136, I, II; art. 140; parágrafo único do art. 144; art. 155; art. 156; art. 157; e art. 160, todos da Lei Complementar nº 61, de 12 de fevereiro de 2019;

III - a Lei Municipal nº 3.028, de 19 de junho de 2019.

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, em 23 de dezembro de 2021.

VITOR PEREIRA VALIM
Prefeito

Este texto não substitui o publicado no D.O.M. nº 2369, de 23 de dezembro de 2021.