Gabinete do Prefeito

Procuradoria-Geral do Município

LEI COMPLEMENTAR Nº 93, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021



Institui o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.

O PREFEITO DE CAUCAIA,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído, na forma determinada pelos §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição federal de 1988, o Regime de Previdência Complementar, para os servidores públicos municipais ocupantes de cargo efetivo, que operará planos de benefícios na modalidade de contribuição definida e observará o disposto no art. 202 da Constituição Federal de 1988, ficando o Município autorizado a efetivá-lo por intermédio de entidade fechada de previdência complementar.

§ 1º O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social aos servidores públicos municipais titulares de cargos efetivos e dependentes, incluídas suas autarquias e suas fundações, que ingressarem no serviço público, a partir da data do início da vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar, não poderá, em qualquer hipótese, superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 2º Os servidores municipais que venham a ingressar no serviço público municipal a partir da data do início da vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar, e desde que recebam remuneração superior ao limite máximo dos benefícios estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar, a partir da entrada em exercício nas funções do cargo efetivo.

§ 3º Na hipótese de pedido de cancelamento da inscrição automática referida no § 2º deste artigo no prazo de até 90 (noventa) dias da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.

§ 4º O cancelamento da inscrição automática na forma do § 3º não constitui resgate e a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.

§ 5º Sem prejuízo do disposto nos §§ 3º e 4º, fica assegurado aos servidores referidos neste artigo o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição no plano de previdência complementar, submetido aos termos das normas aplicáveis ao Regime de Previdência Complementar.

Art. 2º Somente mediante prévia e expressa opção e inscrição, o disposto no art. 1º desta Lei Complementar poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público municipal até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar instituído por esta Lei Complementar.

Parágrafo único. O servidor municipal referido neste artigo terá o prazo de até 36 (trinta e seis) meses, a contar da data do início da vigência do Regime de Previdência Complementar instituído por esta Lei Complementar, para exercer a sua opção expressa e solicitar a sua inscrição, não o podendo mais fazer após esse prazo.

Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei Complementar terá vigência a partir da data da publicação da autorização pelo órgão federal fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, ou pelo órgão que o suceda, do convênio de adesão do Município, enquanto patrocinador, ao plano de benefícios previdenciários administrado pela entidade fechada de previdência complementar a que se refere esta Lei Complementar.

Art. 4º O Poder Executivo e o Poder Legislativo são os responsáveis pelo aporte da contribuição patronal e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciários complementar, observado o disposto nesta Lei Complementar, no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.

§ 1º Fica vedado o aporte pelo Município de contribuições ou recursos de qualquer natureza referentes a tempo de contribuição anterior à adesão ao Regime de Previdência Complementar previsto nesta Lei Complementar.

§ 2º As contribuições devidas pelo Município patrocinador, em hipótese alguma, poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.

§ 3º O Município será considerado inadimplente para com o regime complementar dos servidores municipais em caso de descumprimento de obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.

Art. 5º Sem prejuízo de responsabilização e de penalidades previstas na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas a atualização e a acréscimos, nos termos do regulamento do plano de benefícios, em proteção ao regime complementar dos servidores municipais.

Art. 6º Deverão estar previstas no Convênio de Adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade fechada de previdência complementar, no mínimo, as seguintes regras, observada a legislação nacional de previdência complementar sobre referido documento:

I - não existência de solidariedade do Município, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidade de previdência complementar;

II - prazos para cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou de repasse das contribuições;

III - regra de como ocorrerá a apropriação do valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições em relação à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;

IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições do patrocinador, a ser realizado pelo Município;

V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário; e

VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou no repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular a gestão do Regime de Previdência Complementar Municipal à entidade fechada de previdência complementar, denominada Fundação de Previdência Complementar do Estado do Ceará (CE-Prevcom), instituída pelo Estado do Ceará através da Lei Complementar Estadual nº 185, de 21 de novembro de 2018, e das normas correlatas, observadas as Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001, e as demais normas aplicáveis sobre a previdência complementar.

§ 1º A vinculação à entidade fechada a que se refere este artigo dar-se-á por meio de Convênio de Adesão previsto nas normas federais de previdência complementar, para o fim de administração de plano de benefícios complementar.

§ 2º O Município será o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata este artigo e será representado pelo Titular da Pasta de Finanças do Município, que poderá delegar esta competência.

§ 3º A representação de que trata o § 2º compreende poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e, na forma das normas de previdência complementar, para a manifestação, se for o caso, acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefício de que trata esta Lei Complementar e demais atos correlatos.

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais, se necessário, para promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição de plano de benefícios complementar de que trata esta Lei Complementar.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os valores necessários para a mensuração dos créditos adicionais serão apurados com base no estudo de viabilidade econômica, financeira e atuarial, a ser elaborado pela entidade fechada de previdência complementar para cumprir o requisito de viabilidade do plano exigido pelo órgão federal regulador e fiscalizador do Regime de Previdência Complementar.

Art. 9º A alíquota de contribuição do Município para o Regime de Previdência Complementar será igual à alíquota de contribuição do servidor para o Regime de Previdência Complementar, tendo a contribuição do Município, como limite máximo, a alíquota de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento).

Parágrafo único. Para os fins da inscrição automática prevista no art. 1º, §2º desta Lei, a alíquota do servidor inscrito automaticamente será de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), ficando assegurado ao servidor, mediante sua livre e expressa vontade, alterar posteriormente referido percentual junto à entidade fechada de previdência complementar, respeitados o regulamento do plano de benefícios complementares e respectivo plano de custeio, na forma da legislação nacional de previdência complementar.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,

PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, em 12 de novembro de 2021.

VITOR PEREIRA VALIM

Prefeito

Este texto não substitui o publicado no D.O.M. nº 2341, de 12 de novembro de 2021.