Gabinete do Prefeito

Procuradoria-Geral do Município

LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 07 DE JANEIRO DE 2022



Altera a Lei Complementar nº 59, de 12 de fevereiro de 2019; Altera a Lei Complementar nº 63, de 12 de fevereiro de 2019; Altera a Lei Complementar nº 64, de 12 de fevereiro de 2019 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAUCAIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas, pelo art. 46, §7° da Lei Orgânica do Município de Caucaia, promulga a seguinte LEI:

Art. 1º A Lei Complementar nº 59, de 12 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 11 ...................................................................................................


II -..............................................................................................................

i) Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso do Solo.”

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Art. 13. A composição, organização e as normas de funcionamento do Conselho serão regulamentadas em legislação específica após a edição desta Lei, observando como regra básica que, de sua composição, deverão integrar representantes de órgãos e entidades governamentais (municipal, estadual e federal) e não governamentais, observada a necessária paridade.

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Art.28 ....................................................................................................


§ 1º Poderão, entretanto ser feitas obras de restauração e adequação de uso e segurança mediante prévia comunicação e aprovação do Conselho Municipal do Plano Diretor Participativo e com a anuência do órgão responsável pelo tombamento do respectivo imóvel.

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§ 3º Sem prévia consulta ao Conselho Municipal do Plano Diretor Participativo, não poderá ser executada qualquer obrasituada dentro do perímetro definido em Lei para a poligonal de entorno do imóvel tombado, que lhe possa impedir ou reduzir a visibilidade ou que não se harmonize com o aspecto estético, arquitetônico ou paisagístico do bem tombado.

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Art. 40. O índice de aproveitamento máximo nas áreas de operações urbanas consorciadas será definido na Lei específica que instituir cada operação.” (NR)

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Subseção IX

Da Outorga Onerosa

Art. 51-A. A outorga onerosa é o instrumento que permite ao Município autorizar a alteração de parâmetros urbanísticos mediante o pagamento de contrapartida pelo beneficiário, podendo se dar na forma de outorga onerosa do direito de construir ou na forma de outorga onerosa da alteração do uso do solo.

§ 1º A outorga onerosa do direito de construir permite a construção acima do índice de aproveitamento básico até o índice de aproveitamento máximo, conforme previsto para as zonas urbanas determinadas na Lei de Uso e Ocupação do Solo.

§ 2º A outorga onerosa da alteração do uso do solo permite a adequação de tipos de uso do solo urbano e de parâmetros urbanísticos, conforme regulamentação em Lei específica, observadas as diretrizes da Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 51-B. A contrapartida financeira da outorga onerosa tem natureza de preço público e será calculada segundo fórmulas previstas em Lei específica.

§ 1º A contrapartida financeira da outorga onerosa poderá ser substituída pela doação de imóveis ao Município ou pela execução de obras de infraestrutura urbana, desde que haja requerimento do beneficiário e aprovação do Conselho Municipal do Plano Diretor Participativo.

§ 2º Os imóveis doados e as obras de que trata o parágrafo anterior devem corresponder ao valor da contrapartida financeira da outorga onerosa.

§ 3º Os empreendimentos habitacionais de interesse social, assim classificados pela legislação pertinente, ficam isentos do pagamento da contrapartida da outorga onerosa do direito de construir.

Art. 51-C. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa serão aplicados nas seguintes finalidades:

I - regularização fundiária;

II - programas e projetos habitacionais de interesse social;

III - constituição de estoque de terras;

IV - ordenamento da expansão urbana;

V - implantação de equipamentos urbanos;

VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII - proteção de áreas de interesse ambiental;

VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

IX - obras e serviços de infraestrutura urbana.

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Art. 75 ...................................................................................................


IX - fração do lote.

§ 1º Afastamento ou recuo é a distância medida entre o limite externo da projeção horizontal da edificação, excluídos os beirais, marquises e elementos componentes da fachada, e a divisa ou o alinhamento do lote.

§ 2º Altura máxima da edificação é a distância vertical, tomada em meio da fachada, do solo ao topo da laje do último pavimento utilizado, excluindo as construções auxiliares situadas acima do teto do último pavimento (caixa d’água, casa de máquinas, hall de escada, platibanda e frontão).

§ 3º Área e testada mínima do lote correspondem respectivamente à medida da superfície delimitada pelas divisas do terreno e a distância horizontal entre as duas divisas laterais do lote.

§ 4º Índice de aproveitamento determina o potencial construtivo do terreno. É o quociente entre área total de construção (excluindo-se as áreas comuns, jardineiras, varandas e sacadas, estas, desde que não ultrapassem 30% da área total construída) e a área total do terreno. A Lei do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo poderá estabelecer índices de aproveitamento mínimo, básico e máximo para as zonas urbanas do município.

§ 5º Taxa de Ocupação é a relação porcentual entre a área de projeção de uma edificação no plano horizontal e a área do terreno no qual está inserida, não sendo computados os elementos componentes de fachada, tais como pérgulas, jardineiras, marquises e beirais.

§ 6º Taxa de permeabilidade é a relação entre a área que permite a infiltração da água e a área total do terreno.

§ 7º A fração do lote é o índice utilizado para o cálculo do número máximo de unidades destinadas à habitação, comercio ou serviços no terreno.

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Art. 79-A. Os projetos especiais são os empreendimentos públicos ou privados que, por sua natureza ou porte, demandem análise específica quanto à sua implantação no território do município.

§ 1º Os projetos especiais são aqueles assim classificados na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e no Código de Obras e Posturas, e sua aprovação deverá será realizada pelo Conselho Municipal do Plano Diretor Participativo - CMPDP.

§ 2º Podem ser considerados especiais os projetos de empreendimentos passíveis de gerar os seguintes impactos:

a) sobrecarga da infraestrutura viária;

b) sobrecarga da infraestrutura urbana, interferindo direta ou indiretamente no sistema de drenagem, saneamento básico, eletricidade e comunicações;

c) repercussão ambiental significativa, provocando alterações nos padrões funcionais e urbanísticos de vizinhança ou na paisagem urbana e natural do entorno;

d) alteração de propriedades químicas, físicas ou biológicas do ambiente;

e) alteração substancial na qualidade de vida da população residente na área ou proximidades.”

Art. 1º-A A Lei Complementar nº 60, de 12 de Fevereiro de 2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º O Sistema Viário do Município do Município de Caucaia será composto por quatro subsistemas:

I – Subsistema Troncal – Formado por vias destinadas a absorver grande volume de tráfego de passagem e configurando-se como rodovias interurbanas, e ou de âmbito funcional, permitindo o acesso às zonas urbanas a partir de outros munícipios, distritos e localidades;

II – Omissis;

III – Omissis;

IV – Omissis.

Art. 5º O Subsistema Troncal, em se tratando de novos parcelamentos do solo, será composto por vias de seção transversal única conforme o Anexo II desta Lei, com as seguintes características: 02 (duas) pistas de rolamento com 02 (duas) faixas de tráfego em cada pista, canteiro central, ciclovias e calçadas dos lados externos das pistas de rolamento. As vias terão largura total de 28,00 (vinte e oito metros).

§ 1º As vias do Subsistema Troncal deverão obedecer ao dimensionamento indicado quando situarem-se dentro do perímetro da Área Urbana Prioritária, podendo permanecer com suas dimensões originárias, quando esta venha a ser reconhecida Troncal no âmbito funcional, através de Lei Específica e devendo adequar-se ao dimensionamento proposto apenas quando de sua ampliação.

§ 2º As vias do Subsistema Troncal são as constantes do Anexo III desta Lei, ou aquelas declaradas por Lei Específica.” (NR)

Art. 2º A Lei Complementar nº 63, de 12 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art.1º ......................................................................................................


§ 3º O Complexo Industrial e Portuário do Pecém será disciplinado nesta Lei de forma diferenciada e denominado Distrito Industrial Portuário por tratar-se de equipamento com atividades de alto índice poluidor e de grande impacto ambiental e econômico, devendo-se submeter às legislações específicas nas esferas municipais, estadual e federal;

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Art. 11. O parcelamento, o uso e a ocupação de terrenos localizados no Distrito Industrial Portuário, no Município de Caucaia, serão analisados e aprovados de acordo com a legislação pertinente, pelo órgão municipal competente.” (NR)

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Art. 13 ..................................................................................................


VI - Altura Máxima da Edificação - Distância vertical, tomada em meio da fachada, do solo ao topo da laje do último pavimento utilizado, excluindo as construções auxiliares situadas acima do teto do último pavimento (caixa d’água, casa de máquinas, hall de escada, platibanda e frontão);

................................................................................................................

XVII - Área Parcial da Unidade - Área construída da unidade, inclusive as ocupadas por paredes e pilares, excluindo-se jardineiras e sacadas desde que não ultrapassem 30% da área total construída.

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XIX - Área Parcial do Pavimento - Área construída do pavimento, inclusive as ocupadas por paredes e pilares, excluindo-se as áreas comuns, os vazios de poços de ventilação e iluminação, jardineiras e sacadas (desde que não ultrapassem 30% da área total construída.

................................................................................................

XLV - Fração do Lote - Índice utilizado para o cálculo do número máximo de unidades destinadas à habitação, comércio ou serviços no lote, definido pela fórmula:

Nu = At/FI, onde:

Nu - Número máximo de unidades;

At - Área do terreno, e

FI - Fração do lote.

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LIV - Índice de Aproveitamento - O potencial construtivo do terreno. É o quociente entre área total de construção, excluindo-se as áreas comuns, jardineiras, varandas e sacadas (estas, desde que não ultrapassem 30% da área total construída), e a área total do terreno:

a) Índice de Aproveitamento Mínimo: Aquele que determina a área mínima de construção para fins de aplicabilidade dos instrumentos urbanísticos do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, do IPTU progressivo no tempo e da desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;

b) Índice de Aproveitamento Básico: Aquele que determina a área de construção permitida para cada zona urbana, sem os acréscimos de importação de potenciais construtivos decorrentes da transferência do direito de construir ou da outorga onerosa;

c) Índice de Aproveitamento Máximo: Aquele que determina a área total de construção permitida em cada zona urbana, sendo o resultado do somatório entre o índice de aproveitamento básico e as áreas de construção acrescidas a partir da transferência do direito de construir e/ou da outorga onerosa do solo criado.

................................................................................................................

LXXVIII - Recuo ou Afastamento - Distância medida entre o limite externo da projeção horizontal da edificação, excluídos os beirais, marquises e elementos componentes da fachada, e os limites do lote, sendo:

a) Recuo de frente, quando medida para os alinhamentos com o logradouro público;

b) Recuo lateral ou de fundos, quando medida para as divisas com os lotes lindeiros.

LXXXIX -Taxa de Permeabilidade – Relação entre a parte do lote ou gleba que permite a infiltração de água, permanecendo totalmente livre de qualquer edificação, e a área total do mesmo.

Os coeficientes de permeabilidade dos pisos, poderão ser definidos mediante especificações do fabricante quanto a permeabilidade do material ou por laudo técnico e documento de responsabilidade técnica do profissional que se responsabiliza pelo atendimento das Normas Técnicas oficiais e pelas informações prestadas. Na ausência destas especificações, serão considerados os seguintes parâmetros de análise para a taxa de permeabilidade de materiais utilizados nas pavimentações de projetos de edificações, paisagismo e projetos urbanos:

a) pavimento asfáltico, betuminoso, cimentado ou recoberto de ladrilhos, pedras polidas ou cerâmicas sem juntas: impermeável;

b) piso industrial de concreto ou em placas de concreto contínuo, apenas com juntas de dilatação: permeabilidade de 5%;

c) piso em tijolos cerâmicos: permeabilidade de 15%;

d) piso em pedra portuguesa ou similar: permeabilidade de 20%;

e) piso em paralelepípedo: permeabilidade de 20%;

f) piso intertravado de concreto ou similar: permeabilidade de 25%;

g) piso em pedra tosca irregular: permeabilidade de 35%;

h) piso “verde” em blocos de concreto com vazaduras: permeabilidade de 60%;

i) grama: permeabilidade de 100%;

j) brita solta, cascalhos ou terra batida: permeabilidade de 100%.

...............................................................................................”

Art.14 ...................................................................................................


XXI - Compatibilizar o Distrito Industrial Portuário às diretrizes do PDP e aos seus objetivos.

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Art.16 ....................................................................................................


V - Distrito Industrial Portuário; e

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Art. 18. São relevantes os seguintes Indicadores Urbanos de Ocupação, incidentes nas zonas relacionadas no art. 17 conforme Anexo VII desta Lei, e definidos em função do quadro ambiental, da infraestrutura básica e densidades existentes e projetadas:

I - Altura máxima da edificação;

II - Dimensão mínima do lote;

a) Testada;

b) Profundidade;

c) Área.

III - Índice de Aproveitamento (IA);

a) Mínimo;

b) Básico;

c) Máximo.

IV - Taxa de Ocupação (TO);

V – Taxa de Permeabilidade (TP);

VI - Afastamento ou Recuo;

VII - Fração do Lote;

VIII - Zoneamento;

IX - Vagas de estacionamento;

X - Definições do Plano Específico de Aeródromo;

XI - Poligonal das Áreas Tombadas pelo Patrimônio Histórico.

Parágrafo único. A ocupação de lotes resultantes de parcelamentos aprovados ou que obtiveram o registro imobiliário em data anterior à vigência desta Lei não estará sujeita às exigências de área e dimensões mínimas do lote constantes no ANEXO VII desta Lei Complementar.”

................................................................................................................

Art. 23. Os limites das zonas e respectivas localizações, definidos na presente Lei, encontram-se geograficamente delimitados de acordo com as Plantas Oficiais de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, integrantes desta Lei, na forma do Anexo I.

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Seção V

Do Distrito Industrial Portuário - DI 3

Art. 40. O Distrito Industrial Portuário (DI 3), constante do Anexo I, integrante desta Lei, é a parte integrante do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP que está localizado em parte do Município de Caucaia.

Art.41. No Distrito Industrial Portuário (DI 3), serão permitidos os constantes da tabela do Anexo VII da presente Lei.

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Art. 75. Ficam definidas as Zonas Especiais de Interesse Turístico - ZEIT’s (I, II, III, IV e V) constantes no mapa do Anexo I da presente Lei, cujos usos permitidos serão aqueles constantes da tabela do Anexo VII da presente Lei.

................................................................................................................

Art. 79. Na ZBD serão permitidos os constantes da tabela do Anexo VII da presente Lei.

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Art. 81. Na ZBD-OR serão permitidos os constantes da tabela do Anexo VII da presente Lei.

................................................................................................................

Art. 87. Na ZMD serão permitidos os constantes da tabela do Anexo VII da presente Lei.

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Art. 89. Na ZAD serão permitidos os constantes da tabela do Anexo VII da presente Lei.

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Parágrafo único. Ficam instituídas as Zonas Industriais do Município de Caucaia, a área compreendida pelos Distritos Industriais de Campo Grande e Genipabú (DI-1), pelo Distrito Industrial e de Distribuição e Logística (DI-2), pelo Distrito Industrial Portuário (DI-3) e pelo Distrito Industrial e Uso Misto (DI-4), passando aos parâmetros estabelecidos na forma da tabela e do anexo à presente Lei.

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CAPÍTULO V

DOS INDICADORES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 94. O uso de uma gleba, de um lote ou de uma edificação será classificado como:

I - Adequado: Quando estiver em conformidade com todas as características estabelecidas por esta Lei para a zona urbana em que está situado; ou,

II - Inadequado: Quando, em qualquer zona, o uso e/ou a ocupação estiverem em desconformidade com quaisquer normas e restrições estabelecidas nesta Lei para a respectiva zona urbana.

Parágrafo único. O uso e a ocupação do solo urbano estabelecidos em data anterior à vigência desta Lei serão considerados adequados caso estejam regulares conforme legislação vigente à época de sua implantação.

.........................................................................................” (NR)

Art.104..................................................................................................


§ 1º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos, em zonas urbanas, observados os perímetros definidos na Lei de Organização Territorial do município.

§ 2º O parcelamento do solo de uma gleba só será permitido quando abranger a totalidade da gleba titulada.

§ 3º O parcelamento de glebas ou terrenos com área de até 10.000,00m² (dez mil metros quadrados), situados em locais onde todo o arruamento implantado esteja de acordo com as diretrizes vigentes no Município, fica isento da doação dos percentuais destinados ao uso público, na forma desta Lei.

§ 4º No caso de parcelamento de glebas ou terrenos com área de até 10.000,00m² (dez mil metros quadrados) situados em locais onde o sistema viário básico não esteja implantado, o Município poderá exigir a doação de área para o alargamento ou abertura de vias projetadas, limitada ao percentual de 20% (vinte por cento) da área da gleba ou do terreno.

§ 5º No caso de edificação a ser construída em lotes ou glebas localizados na zona urbana que, independente de sua origem, tenham área superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados), será obrigatório o parcelamento para destinação de área pública nos termos do art. 107, ficando dispensados os casos em que já tenham sido realizadas as doações ou aqueles previstos no art. 128.

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Art.107...................................................................................................


§ 5º Para os casos em que a solução urbanística do traçado viário adotado não atingir a percentagem mínima estabelecida (20%), poderá ser realizada a permuta desta diferença entre as demais destinações exigíveis, após deliberação do Conselho Municipal do PDP.

§ 6º Nas áreas verdes não serão computadas:

I - áreas dos canteiros centrais das vias, rótulas viárias ou similares;

II - área de preservação ambiental definidas por ato dos Poderes Executivo ou Legislativo;

III - áreas em que não seja possível comportar no mínimo um círculo de 10,00m (dez metros) de raio.

§ 7º O loteador poderá, a critério do Poder Público Municipal, permutar a área correspondente ao percentual destinado à constituição do Banco de Terras por uma área de valor correspondente em outro local, respeitadas as restrições legais de caráter urbanístico e ambiental.

§ 8º Após a aprovação do projeto de loteamento, as áreas verdes e institucionais, destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, não poderão ter sua função alterada, salvo nas hipóteses previstas na legislação federal pertinente.

§ 9º As áreas institucionais não poderão ter declividade superior à média das declividades das quadras defrontantes.

§ 10. Os projetos dos equipamentos urbanos e serviços públicos a serem implantados pelo loteador deverão ser previamente aprovados pelos órgãos competentes e concessionárias dos serviços.

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Art.111...................................................................................................


II.............................................................................................................

g) localização proposta para as quadras, área institucional, área verde e banco de terras.”

...............................................................................................”

Art. 115. O projeto deverá conter desenhos, memoriais descritivos e cronograma de execução das obras, com duração máxima de 4 (quatro) anos, prorrogáveis por igual período, será apresentado ao órgão municipal competente, acompanhado do título de propriedade, de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, certidão de ônus real e negativa de tributos municipais, todos relativos ao imóvel, e do competente instrumento de garantia.

................................................................................................................

Art. 117. Para a aprovação do projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento ao órgão municipal competente, acompanhado da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, e de planta do imóvel a ser desmembrado, contendo:

I - a indicação das vias existentes dos loteamentos próximos;

II - a indicação do tipo de uso predominante no local; e

III - a indicação da divisão de lotes pretendida na área.

§ 1º Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanísticas exigidas nos projetos para o loteamento.

§ 2º É permitida a unificação dos lotes, na forma de remembramento, mesmo que o terreno resultante do agrupamento ainda possua área inferior ao limite mínimo exigido para a Zona em que se encontra.

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Art.135......................................................................................................

§ 3º Cada vaga de veículos de passeio deverá ser calculada em, no mínimo, 22m2 (vinte e dois metros quadrados), incluindo os acessos, circulação e espaços de manobra, devendo atender às demais disposições do Código de Obras e Posturas do Município de Caucaia.

§ 4º Além das exigências do parágrafo anterior, cada vaga de estacionamento de veículos de passeio deverá atender, no mínimo, as seguintes dimensões: 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de largura e 5,00m (cinco metros) de comprimento.

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Art. 224. Na implantação dos Distritos Industriais de Campo Grande e Genipabú (DI-1), do Distrito Industrial e de Distribuição e Logística (DI-2) e do Distrito Industrial e Uso Misto (DI-4), serão adotados os parâmetros básicos de Uso e Ocupação do Solo na conformidade do anexo e tabela da presente Lei.

Art. 225. Ficam instituídos as Zonas Industriais do Município de Caucaia, a área compreendida pelos Distritos Industriais de Campo Grande e Genipabú (DI-1), pelo Distrito Industrial e de Distribuição e Logística (DI-2), pelo Distrito Industrial Portuário (DI-3) e pelo Distrito Industrial e Uso Misto (DI-4).

Art. 226. Ficam estabelecidos os usos permitidos para os Distritos Industriais do Município de Caucaia na forma do anexo da presente Lei.”(NR)

Art. 3º O Anexo III da Lei Complementar nº 63, de 12 de fevereiro de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 4º O Anexo VII da Lei Complementar nº 63, de 12 de fevereiro de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 5º O item 5 do Anexo IX da Lei Complementar nº 63, de 12 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

5. Uso Residencial - 1 vaga por unidade residencial. Para as unidades de empreendimentos habitacionais de interesse social será exigido o número mínimo de vagas determinado pelo respectivo programa ou órgão de financiamento.” (NR)

Art. 6º A Lei Complementar nº 64, de 12 de fevereiro de 2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art.5º.......................................................................................................


LXXXIX - Marquise - Coberta em balanço aplicada às fachadas de um edifício, que não se repetem em outros pavimentos, de forma a ficarem sobrepostas.

..................................................................................................................

CXXVI - Uso Misto - Situação que se configura pelo exercício concomitante de atividade residencial com atividade não residencial em um mesmo empreendimento.

...........................................................................................” (NR)

CXXXII – Carta de Anuência – Documento prévio indispensável para o licenciamento da construção, atestando a adequação do projeto à Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo – LUOS”.

..................................................................................................................

Art.6º.......................................................................................................


§ 1º A emissão da licença/autorização para construção de qualquer obra dependerá do atendimento aos indicadores urbanos relevantes estabelecidos na Lei Complementar nº 63, de 12 de fevereiro de 2019, respondendo os requerentes, proprietários, possuidores a qualquer título e profissionais responsáveis pelos projetos, obras e edificações, exclusivamente, na medida de suas responsabilidades, pelo cumprimento destes e dos demais requisitos legais e normas técnicas aplicáveis.

§ 2º As obras relacionadas a equipamentos de interesse turístico deverão conter parecer prévio da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura – SECULT no processo de licenciamento.

§ 3º As obras relacionadas a infraestrutura e equipamentos públicos dependerão de aprovação da Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINFRA.

.................................................................................................”

Art. 8º. A licença para edificar terá prazo de validade de 5 (cinco) anos, a partir da data de sua emissão.

§ 1º Não iniciada a obra nesse período, a licença perderá a eficácia e o projeto deverá passar por nova análise, considerando a legislação vigente no período desta nova aprovação.

§ 2º Iniciada e não concluída a obra, a licença válida poderá ser renovada por uma única vez e por metade do prazo inicialmente concedido.

§ 3º Não concluída a obra durante o período da renovação ou solicitada a renovação fora do prazo de vigência da licença, poderá ser concedida a revalidação da licença.

I - a revalidação terá validade de metade do prazo inicialmente concedido;

II - incidirá, na revalidação, o pagamento de novas taxas.

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Art. 38. A regularização das edificações concluídas sem projeto aprovado, poderá ser requerida, quando instruída com os documentos necessários, desde que atendam às condições mínimas de higiene, de segurança, de uso, de salubridade, de acessibilidade, de habitabilidade e de respeito ao direito de vizinhança, observadas, ainda, as disposições constantes na legislação ambiental.” (NR)

§ 1º A regularização de edificações concluídas, que atendam a legislação vigente, deverá ser requerida na Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Ambiental - SEPLAM, mediante o pagamento do dobro das taxas de licenciamento exigíveis em processo regular de licenciamento de imóvel com características similares ao objeto da regularização.

§ 2º A regularização de edificações concluídas, em desacordo com a legislação vigente, será regulamentada por meio de legislação específica.”

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Art. 39. As edificações regulares existentes poderão ser reformadas desde que a reforma não crie e nem agrave eventual desconformidade com as diretrizes desta Lei e do Plano Diretor Participativo.” (NR)

Parágrafo único. Consideram-se reformas todos os serviços ou obras que impliquem em modificações na estrutura da construção, nos compartimentos ou no número de pavimentos da edificação.”

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Art. 48.....................................................................................................

Parágrafo único. Não serão permitidas a ocupação ou a projeção no plano horizontal de nenhum pavimento da edificação além dos limites do lote em que está inserida.”

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Art. 58. Nos logradouros onde for permitida a edificação no alinhamento, a mesma poderá dispor de marquises, desde que a projeção destas sobre o passeio seja, no máximo, 30% (trinta por cento) da largura do passeio.

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Art. 60. As piscinas, caixas d'água elevadas e torres serão consideradas para efeito da taxa de ocupação e desconsideradas para efeito do índice de aproveitamento do lote.

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Art. 81. Todo compartimento de edifício, qualquer que seja o seu destino, deverá prioritariamente ser iluminado e ventilado diretamente, por meio natural, satisfazendo as prescrições legais.

Art. 82. Para os casos em que não forem possíveis soluções arquitetônicas ou que a implantação de iluminação e ventilação artificiais seja necessária para manter a integridade e segurança da edificação, como os compartimentos que, pelas suas características e condições vinculadas à destinação, não apresentam aberturas diretas para o exterior ou possuem excessiva profundidade em relação às aberturas, deverão apresentar, conforme a função ou atividade neles exercida, condições adequadas, segundo as normas técnicas oficiais, de iluminação e ventilação por meios especiais, bem como o controle satisfatório da temperatura, da umidade do ar, das condições de higiene, conforto e salubridade e a segurança contra incêndio e pânico.” (NR)

Parágrafo único. O atendimento às obrigações estabelecidas em normas específicas, deverá ser do responsável técnico pelo projeto e execução da obra, comprovados por meio de documento de responsabilidade técnica do profissional.”

...............................................................................................................

Art. 101. Nos estacionamentos as faixas de circulação de veículos deverão apresentar, no mínimo, as seguintes dimensões:

I - 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de altura livre de passagem e 3,00m (três metros) de largura, em faixa de sentido único de tráfego, para vagas de veículos de passeio dispostas em paralelo ou inclinadas à circulação;

II - 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de altura livre de passagem e 5,00m (cinco metros) de largura, em faixa de duplo sentido de tráfego e para vagas de veículos de passeio perpendiculares à circulação, com sentido único ou duplo” (NR)

Parágrafo único: As dimensões mínimas para circulações de ônibus e caminhões serão analisadas conforme Normas Técnicas aplicáveis.”

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Art. 133. Quando da aprovação de conjuntos habitacionais ou residenciais multifamiliares com mais de 50 (cinquenta) unidades, deverão ser projetados, concomitantemente, o conjunto de equipamentos comunitários necessários.

§ 1º Para os conjuntos habitacionais, consideram-se equipamentos comunitários, para os fins previstos nesta Lei, os espaços destinados a:

I - campos de esporte e playgrounds abertos à utilização pública gratuita e irrestrita;

II - edificações e instalações destinadas a atividades de assistência médica e sanitária, promoção de assistência social, educação, abastecimento, cultura, esporte e lazer, administradas diretamente pelo Poder Público ou com ele conveniadas; e

§ 2º Para as residências multifamiliares, os equipamentos mínimos serão definidos por portaria específica pela Secretara Municipal de Planejamento Urbano e Ambiental - SEPLAM.

...............................................................................................................

Art. 135. Os projetos de conjuntos habitacionais de interesse social, parcelamento de solo ou residências multifamiliares com mais de 100 (cem) unidades serão analisados como projetos especiais e, sem prejuízo do disposto no art. 133, dependerão de apresentação do Relatório de Impacto sobre o Sistema de Tráfego – RIST e Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, os quais deverão ser aprovados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINFRA, na forma da legislação em vigor.

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Art. 145. Os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e entidades associativas somente poderão instalar-se ou iniciar suas atividades com prévio Alvará de Funcionamento expedido, pela Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental - SEPLAM, com validade de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo de outras licenças exigíveis nas esferas federal ou estadual.

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Art.151. Qualquer licença de localização e funcionamento poderá ser precedida de vistoria técnica ao local, com avaliação dos impactos ambientais positivos e negativos decorrentes da implantação da obra, atividade ou empreendimento.

Art. 152. A concessão de licenças de localização e funcionamento dependerá de prévia licença da autoridade sanitária competente, quando assim exigido em legislação específica, devendo ato do poder executivo regulamentar os demais documentos necessários.

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Art. 172. Os tanques de armazenamento de inflamáveis e combustíveis minerais a serem instalados nos postos de abastecimento deverão manter um afastamento mínimo de 05m (cinco metros) em relação ao alinhamento das vias e aos terrenos lindeiros, e obedecer às condições previstas nas normas técnicas brasileiras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art. 173. A distância mínima entre dois postos de combustíveis será de 100m (cem metros) de percurso total entre um posto e outro quando localizados no mesmo lado da via, e de 50m (cinquenta metros) em lados opostos.

Parágrafo único. Os postos de gasolina deverão distar no mínimo 300m (trezentos metros) das rótulas construídas ou projetadas nas vias troncais.” (NR)

Art. 174. Omissis.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, serão considerados locais que impliquem grande aglutinação de pessoas aqueles que sejam classificados de alto risco pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE ou que possuam porte grande ou excepcional conforme definição do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Ceará – COEMA/CE, desde que estejam com situação locacional de funcionamento regular perante o Poder Público Municipal.”

Art. 175. A área mínima do lote para a implantação de postos de combustíveis é de 900m² (novecentos metros quadrados), com frente mínima de 25m (vinte e cinco metros).

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Art. 187. O prazo de validade da licença de que trata o artigo anterior será de 05 (cinco) anos e poderá ser renovado por iguais períodos.

Parágrafo único. Qualquer alteração nas características, localização, dimensão ou estrutura de sustentação do anúncio implicará a exigência de imediata solicitação de nova licença.

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Art. 264. Na construção de edificações com área total igual ou superior a 150m² (cento e cinquenta metros quadrados), é obrigatório o plantio no lote respectivo de, pelo menos, 01 (uma) muda de árvore para cada 150m² (cento e cinquenta metros quadrados), ou fração da área total da edificação, o que deverá ser comprovado quando da vistoria da obra para a expedição do “Habite-se".” (NR)

Parágrafo único. Para os casos específicos em que não seja possível o plantio de todas as mudas no lote, poderá ser adotadas as seguintes soluções:

I - plantar na calçada lindeira ao lote;

II - plantar em locais indicados pelo Órgão Municipal competente;

III - fornecer mudas ao Órgão Municipal competente conforme especificações de quantidades, espécies e tamanhos a serem definidas em ato normativo;

IV - pagamento de compensação pecuniária ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – FMMA a serem definidas em ato normativo.”

Art. 7º As Observações constantes no Anexo I da Lei Complementar nº 64, de 12 de fevereiro de 2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:

18. Quando o comprimento for superior a 10,00m (dez metros), deverá atender as normas do Corpo de Bombeiro quanto aos cálculos das dimensões de corredores, passagens e das saídas de emergências em função da população da edificação, com a apresentação do respectivo Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção contra Incêndio e Pânico.” (NR)

Art. 8º As Observações Gerais constantes no Anexo I da Lei Complementar nº 64, de 12 de fevereiro de 2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:

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f) As lavanderias das unidades autônomas poderão ser substituídas por lavanderia coletiva em habitações multifamiliares, e serão dimensionadas à razão de um tanque para cada cinco unidades autônomas ou fração, podendo metade do número de tanques ser substituída por equivalente número de máquinas de lavar. As lavanderias coletivas deverão dispor de cobertura para proteção contra as intempéries.”

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 63, de 12 de fevereiro de 2019:

I - parágrafo único do art. 16;

II - incisos I, II e III e §§ 1º e 2º do art. 41;

III - incisos I, II, III, IV, V, VI e VII e Parágrafo único do art. 75;

IV - incisos I, II, III, IV e V e Parágrafo único do art. 79;

V - incisos I, II, III e IV do art. 81;

VI - incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 87;

VII - incisos I, II, III, IV e V do art. 89;

VIII - Art. 91;

IX - Art. 92.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAUCAIA em 07 de janeiro de 2022


ANTÔNIO LUIZ DE ARAÚJO MENEZES
(DR. TANILO)
Presidente da Câmara Municipal de Caucaia



Este texto não substitui o republicado no D.O.M. nº 2407, de 16 de fevereiro de 2022

ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 07 DE JANEIRO DE 2022 | Tamanho: 1,3 MB | Download