Gabinete do Prefeito

Procuradoria-Geral do Município

LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021



Dispõe sobre a regulamentação do instrumento da outorga onerosa do direito de construir de que trata a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade e o Art. 11 da Lei Complementar nº 59, de 12 de fevereiro de 2019 - Plano Diretor Participativo – PDP de Caucaia, e dá outras providências.

O PREFEITO DE CAUCAIA,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art.1º A outorga onerosa do direito de construir no Município de Caucaia rege-se pela Lei Complementar n° 59, de 12 de fevereiro de 2019, Plano Diretor Participativo - PDP de Caucaia, e pela presente Lei.

Art. 2º A outorga onerosa do direito de construir permite ao Município autorizar a construção acima do índice de aproveitamento básico até o índice de aproveitamento máximo, conforme previsto na Lei Complementar nº 63, de 12 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre o Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, mediante o pagamento de contrapartida pelo beneficiário.

Art. 3° A contrapartida financeira da outorga onerosa do direito de construir tem natureza de preço público e será calculada segundo a fórmula:

[(IApre – IAb)/ IAb] x Fp x VVp m2 x AT m2, onde

IA pre - Índice de Aproveitamento pretendido;

IA b - Índice de Aproveitamento básico;

Fp - Fator de planejamento;

VV p/m2 - Valor Venal base para cálculo do ITBI do imóvel por m2;

AT m2 - Área total do lote em m2.

§ 1º O fator de planejamento, definido em função dos objetivos estabelecidos para cada zona é variável entre 0,5 e 1,5, poderá ser ajustado a cada 2 (dois) anos, mediante aprovação do Conselho Municipal do Plano Diretor Participativo -CMPDP e publicação em decreto municipal.

§ 2º Em casos omissos, será aplicado o fator de planejamento igual a 1 (um).

§ 3º Os empreendimentos habitacionais de interesse social, assim classificados em legislação específica, ficam isentos do pagamento da contrapartida da outorga onerosa do direito de construir.

Art. 4º A contrapartida financeira da outorga onerosa do direito de construir poderá ser substituída pela doação de imóveis ao Município ou pelo respectivo valor em pecúnia, desde que haja requerimento do beneficiário e aprovação do Conselho Municipal do Plano Diretor Participativo - CMPDP

Parágrafo único. Os imóveis doados de que trata o caput devem corresponder ao valor da contrapartida financeira da outorga onerosa do direito de construir.

Art. 5º O recolhimento do valor da contrapartida da outorga onerosa do direito de construir será condição para a concessão do alvará de construção.

Art. 6º Os recursos auferidos com a aplicação da outorga onerosa do direito de construir serão depositados no Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial - FMDT.

Art. 7º Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir serão aplicados nas seguintes finalidades:

I - regularização fundiária;

II - programas e projetos habitacionais de interesse social;

III - constituição de estoque de terras;

IV - ordenamento da expansão urbana;

V - implantação de equipamentos urbanos;

VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII - proteção de áreas de interesse ambiental;

VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

IX - obras e serviços de infraestrutura urbana.

X - nas indenizações por desapropriações por motivo de utilidade pública ou interesse social;

XI - nas indenizações devidas por remoções decorrentes de interferências urbanas.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, em 23 de dezembro de 2021.

VITOR PEREIRA VALIM

Prefeito

Este texto não substitui o publicado no D.O.M. nº 2369, de 23 de dezembro de 2021.